quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Restabelecimento do auxílio-doença retroage à data do laudo pericial


O restabelecimento do auxílio-doença deve ser retroativo à data da elaboração do laudo pericial que comprovou a doença incapacitante, e não à data do requerimento administrativo feito ao INSS ou do ajuizamento de ação no juizado especial. Foi o que decidiram os juízes federais Élio Wanderley de Siqueira Filho e Jacqueline Michels Bilhalva em processos movidos pelo INSS perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).

Em seu voto, o juiz federal Élio Wanderely determinou a reforma do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte que concedeu o auxílio-doença retroativamente à data do requerimento administrativo feito pela segurada. No caso, o auxílio-doença foi concedido e, depois, cancelado pelo INSS, sendo ajuizada ação para o seu restabelecimento.

Ele considerou que o fato de se tratar da mesma enfermidade quando a autora requereu o restabelecimento do benefício não significa que a incapacidade remonta à data do pedido. Salienta o relator que a Súmula 22 da TNU estabelece que se a prova pericial realizada em juízo afirma a existência da incapacidade na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. No entanto, não sendo preciso o laudo quanto ao marco inicial da doença, deve se considerar a data do laudo médico para o início do restabelecimento do benefício.

O mesmo entendimento teve a juíza Jacqueline Bilhalva em processo no qual determinou que a data de início do benefício corresponda à data da realização da perícia. Segundo a relatora, no caso de pedido de restabelecimento do auxílio-doença no qual o empregado não retornou ao trabalho após o cancelamento do benefício, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que se considera indevido. No entanto, enfatiza a magistrada, o não retorno ao trabalho e a coincidência de diagnósticos devem estar comprovados no processo mediante documentação apresentada pela parte autora, pelo INSS ou por lado médico.

Processos 2005.84.00.50.1493-1 e 2007.63.06.00.5169-3


Fonte: JF

Um comentário:

Vanessa Santana disse...

VEJA DECISÃO:
A parte autora requereu administrativamente o benefício em 06/03/2007, tendo sido o mesmo indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Porém, de acordo com o perito nomeado pelo juízo, e com os documentos de fls. 11/13, a enfermidade da autora possui origem remota, e já estava presente à época do requerimento administrativo. Mostra-se, portanto, indevido o indeferimento do requerimento de auxílio-doença em sede administrativa, motivo pelo qual o mesmo deve ser concedido a partir da mencionada data. Não há que se falar na concessão de auxílio-doença apenas a partir da realização do laudo pericial. Corrente jurisprudencial mais recente vem atribuindo a exata dimensão ao laudo pericial nessas ações, ao estabelecer que o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial.¿(REsp730482, 5a Turma, Rel. Min. Arnaldo Lima, Julgado em 06/06/2006).