quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Cálculo pelo fator previdenciário

Elaborado por

Leny Xavier de Brito
Especialista em Previdência Social


Atualmente as aposentadorias, não importa se por Tempo de Contribuição ou Idade, são concedidas, por determinação da Lei n.9.876/99, levando-se em conta a expectativa de sobrevida do segurado. Essa expectativa de sobrevida é levantada pelo IBGE anualmente, considerando o número de óbitos ocorridos no ano anterior.


Essa vinculação é feita para se projetar o tempo, provável, que o segurado vai permanecer aposentado. Quanto mais jovem o candidato à aposentadoria, maior sua expectativa de sobrevida e portanto, menor o valor da sua renda mensal. Quanto maiora idade, maior a renda mensal.


Com 30 anos de contribuição e 49 anos de idade a sua renda inicial ficaria muito reduzida. Veja como é feito o cálculo:


A fórmula:

Tc x a x 1 + I + Tc x a

Es 100

Tc= Tempo de contribuição

A = alíquota de contribuição sempre 0,31

ES = Expectativa de sobrevida

I = Idade

Executando:

30 x 0,31 x 1 + 49 + 30 x 0,31 =

29.3. 100

= 9,3 x 1 + 58,3 =

29,3 100

= 0.317406 x 1.563 =

= 0,502453 – este é o fator previdenciário a ser aplicado à sua média de contribuição.

A média é feita sobre os 80% maiores salários de contribuições corrigidos pelo INPC do IBGE, pinçados entre o período de julho de 94 até o mês anterior ao requerimento. Não podendo ficar maior que o teto de contribuição do mês do requerimento.


Veja, o teto de contribuição em 2005 era de aproximadamente R$ 2.600,00


R$2600,00 x o fator previdenciário - 0,502453 = R$1.306,43


Aí estão os míseros R$1300,00 que ela conquistou!!!!!!


Quanto a Aposentadoria por Idade, se o segurado tem pouco tempo de contribuição a aplicação do "fator" pode prejudicá-lo, mas com uma 28, 30 anos de contribuição ele pode ter uma excelente surpresa, pois se o "fator" ultrapassar 1.n, o valor inicial será muito lucrativo.


Se precisar de mais informações, estamos aí.


Boa sorte

Leny Xavier de Brito
Especialista em Previdência Social

Um comentário:

Unknown disse...

Dr. João, só uma observação quanto à prescrição. O mencionado art. 194 do CC foi revogado pela lei 011.280-2006.
Abraços e parabéns pela Tribuna.

André